Em vez de cobrar um valor fixo em dinheiro ou em sacas por hectare, alguns contratos de arrendamento rural preveem que o proprietário receba um percentual da produção efetivamente colhida naquele ano, modalidade que reparte entre as partes tanto o risco de uma safra ruim quanto o ganho de uma safra excepcional, mas que traz particularidades de apuração fiscal nem sempre bem compreendidas por quem opta por esse formato de contrato.
Essa modalidade de arrendamento por percentual da produção, como observa Parajara Moraes Alves Junior a partir de casos que já acompanhou, costuma ser mais comum em regiões onde o preço da terra oscila bastante ano a ano, já que reparte o risco de mercado entre arrendador e arrendatário de forma mais equilibrada do que um valor fixo predeterminado.
Como se calcula o valor recebido nesse tipo de contrato?
Parajara Moraes Alves Junior, consultor em planejamento tributário, sucessório e patrimonial rural, explica que o proprietário recebe fisicamente, ou em valor equivalente, o percentual combinado sobre a produção total colhida naquele ano, cálculo que depende diretamente do volume efetivamente produzido e do preço de mercado vigente no momento da apuração ou da entrega da parcela ao arrendador da terra.
Diferentemente do arrendamento em valor fixo, essa modalidade não garante renda previsível ao proprietário, já que anos de safra fraca reduzem proporcionalmente o que ele efetivamente recebe, enquanto anos excepcionais aumentam esse valor sem qualquer reajuste contratual necessário entre as partes envolvidas na negociação daquele arrendamento específico. Essa oscilação natural de renda é o preço que o proprietário paga pela chance de ganhar mais em anos favoráveis.
Como declarar essa receita no Imposto de Renda?
A receita recebida em produto, ou em seu equivalente monetário, precisa ser declarada pelo proprietário como receita da atividade rural, valorada pelo preço de mercado na data do recebimento, seguindo a mesma lógica aplicada a qualquer outra receita em produto característica da atividade agropecuária brasileira contemporânea.

Muitos proprietários que arrendam dessa forma esquecem de registrar essa receita corretamente, tratando o recebimento como se fosse simplesmente devolução de terra, erro que Parajara Moraes Alves Junior encontra com frequência ao revisar a contabilidade de novos clientes, e não receita tributável decorrente do contrato de arrendamento efetivamente firmado com o arrendatário. Ignorar essa obrigação, mesmo sem intenção, pode gerar problemas com o Fisco anos depois.
Quais cuidados evitam divergência entre as partes na apuração?
Definir com precisão no contrato como será apurado o volume total da produção, quem acompanha a pesagem ou a medição, e qual referência de preço será usada para calcular o equivalente em dinheiro, quando aplicável, evita divergências que costumam surgir justamente no momento da colheita, quando a pressão de tempo dificulta negociações calmas entre as partes envolvidas.
Contratos que deixam esses detalhes vagos geram desconfiança mútua ano após ano, situação que Parajara Moraes Alves Junior já viu se repetir em diversas famílias produtoras, já que cada parte pode interpretar de forma diferente o volume real colhido ou o preço de referência aplicável naquela safra específica, desgastando a relação ao longo do tempo.
Vale a pena optar por esse formato de arrendamento?
Esse formato tende a favorecer o proprietário em anos de boa safra e boa cotação, mas pode representar receita menor do que um valor fixo bem negociado em anos difíceis, equação que exige análise cuidadosa antes de escolher entre as duas modalidades disponíveis no mercado de arrendamento rural brasileiro.
Para famílias que avaliam essa decisão, Parajara Moraes Alves Junior recomenda simular ambos os cenários com dados históricos da região antes de assinar qualquer contrato, já que a escolha ideal depende diretamente do apetite de risco de cada proprietário e das características específicas da terra arrendada.

